Quem pode associar na ANSPMG?

               Para que seja incluso na Associação ANSPMG, são todos aqueles profissionais que ocupam cargos técnicos de qualquer natureza, de nível superior, servidores efetivos da Prefeitura Municipal de Goiânia, regidos pela Lei Nº 7.998/200, onde insere a normativa vigente sobre cargos e salários. Podem ingressar Analistas de nível de curso superior, tendo por finalidade a defesa dos interesses de seus associados.

Os analistas de nível Superior em:

- Assuntos Sociais

- Comunicação Social

- Cultura e Desportos

- Obras e Urbanismo

- Organização e Finanças

 

LEI Nº 7.998, DE 27 DE JUNHO DE 2000

   

               “Dispõe sobre o Plano de Carreira e Vencimentos dos Servidores do Nível Superior”

 

A CÂMARA MUNICIPAL DE GOIÂNIA APROVA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Nota: Ver art. 2º da Lei Complementar nº 223, de 29 de dezembro de 2011 - concede Adicional por Desempenho Profissional.

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1º Esta Lei institui o Plano de Carreira e Vencimentos dos servidores ocupantes dos cargos de Nível Superior.

Art. 2º Para os fins desta Lei considera-se:

I - Carreira - o conjunto de cargos de mesma natureza de trabalho, organizados em classes e hierarquizados segundo o grau de complexidade das tarefas e respectivos requisitos;

II - Cargo Público - o conjunto de atribuições e responsabilidades conferidas a servidor público e que tenha como características essenciais a criação por lei, número certo, denominação própria e pagamento pelo Município;

III - Classe - subdivisão de um cargo, em sentido de carreira, identificado por algarismo romano;

IV - Padrão - a posição distinta na faixa de vencimentos dentro de cada grau, identificado por letra, correspondente ao posicionamento de um ocupante de cargo efetivo em razão de seu desempenho;

V - Grau - conjunto de padrões que compõem uma mesma faixa de vencimentos, identificado por algarismo arábico;

VI - Vencimento - a retribuição pecuniária devida ao servidor pelo efetivo exercício do cargo, correspondente ao grau e padrão da respectiva classe;

VII - Unidade Padrão de Vencimento - Valor básico utilizado como referência para a fixação do vencimento de cada cargo, segundo o grau e padrão.

CAPÍTULO II

DA COMPOSIÇÃO DA CARREIRA

Art. 3º A carreira de Nível Superior, instituída na forma desta Lei, é constituída dos cargos constantes no Anexo I.

§ 1º O cargo referido neste artigo se desdobra, no sentido de carreira, em duas classes, conforme Anexo II desta Lei.

§ 2º REVOGADO. (Redação revogada pelo inciso III do art. 1º da Lei nº 9.452, de 16 de setembro de 2014.)

CAPÍTULO III

DO INGRESSO NA CARREIRA

Art. 4º O ingresso na carreira de Nível Superior dar-se-á na classe e padrão iniciais do cargo, mediante habilitação em concurso público.

Art. 5º O concurso público será organizado e coordenado pelo órgão responsável pelo recrutamento e seleção de pessoal da Secretaria Municipa de Administração e Recursos Humanos.

CAPÍTULO IV

DA MOVIMENTAÇÃO NA CARREIRA

Nota: Ver

1 - art. 12 da Lei nº 8.926, de 07 de julho de 2010 - restabelece a movimentação na carreira;

2 - art. 9º da Lei nº 8.172, de 30 de junho de 2003 - suspende a movimentação na carreira.

Art. 6º A movimentação do servidor de Nível Superior na carreira será condicionada ao exercício das atribuições do cargo efetivo, ressalvados os casos em que estejam exercendo cargo em comissão ou função de confiança.

Seção I

Da Progressão

Art. 7º Progressão é a passagem do servidor de Nível Superior de um padrão para outro superior, dentro da classe que ocupe.

Art. 8º O servidor de Nível Superior terá direito à progressão desde que tenha trezentos e sessenta e cinco dias de efetivo exercício no padrão, período em que não serão admitidas mais de dez faltas, injustificadas e registradas.

§ 1º O tempo em que o servidor de Nível Superior se encontrar afastado do exercício do cargo não se computará para período de que trata o artigo, exceto nos casos considerados como de efetivo exercício, nos termos do que dispõe o Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Goiânia.

§ 2º A contagem de tempo para o novo período será sempre iniciada no dia seguinte àquele em que o servidor houver completado o período anterior.

§ 3º REVOGADO. (Redação revogada pelo art. 17 da Lei nº 8.926, de 07 de julho de 2010.)

Seção II

Da Progressão Profissional

Art. 9º Progressão profissional é a passagem do servidor de Nível Superior de uma classe para a imediatamente superior.

Art. 10. Para fazer jus à progressão funcional, a ser concedida no prazo máximo de seis meses após a publicação desta Lei, o servidor deverá atender, além dos requisitos estabelecidos no Anexo VI, da Lei nº 8.623, de 26 de março de 2008, simultaneamente: (Redação conferida pelo art. 13 da Lei nº 8.926, de 07 de julho de 2010.)

I - ter obtido resultado favorável nas duas últimas avaliações de desempenho; (Redação acrescida pelo art. 13 da Lei nº 8.926, de 07 de julho de 2010.)

II - não ter sofrido pena disciplinar nos últimos dois anos que antecederem a progressão funcional. (Redação acrescida pelo art. 13 da Lei nº 8.926, de 07 de julho de 2010.)

Art. 11. Na progressão funcional, o servidor será posicionado, na nova Classe, no mesmo Padrão em que se encontrava na Classe anterior. (Redação conferida pelo art. 16 da Lei nº 8.926, de 07 de julho de 2010.)

CAPÍTULO V

DA REMUNERAÇÃO

Art. 12. O vencimento pelo efetivo exercício do cargo de Nivel Superior corresponde ao grau e padrão da respectiva classe.

Art. 13. O valor do vencimento de cada grau e padrão é o constante do Anexo III desta Lei.

Art. 14. Aplica-se, no que couber, ao servidor de Nível Superior o disposto no Plano de Carreira e Vencimentos dos Servidores da Administração Direta, Autárquica e Fundacional da Prefeitura Municipal de Goiânia, com relação ás vantagens pecuniárias.

Art. 15. Além do vencimento e outras vantagens previstas no Estatuto do Servidor Público do Município de Goiânia, o servidor público municipal de Nível Superior poderá receber um Adicional de Titulação e Aperfeiçoamento.

Nota: Ver art. 3º da Lei nº 8.886, de 05 de janeiro de 2010 - dispõe sobre a concessão do Adicional de Titulação e Aperfeiçoamento.

§ 1º Entende-se por aprimoramento da qualificação, para efeito do disposto neste artigo, a conclusão de cursos de atualização, aperfeiçoamento ou especialização, na área da graduação.

§ 2º O curso a que se refere o parágrafo anterior deverão conter a programação e carga horária.

§ 3º Só serão considerados, para efeito do adicional de que se trata esse artigo, os cursos com duração mínima de 30 (trinta) horas, nos quais o servidor tenha obtido frequência e aproveitamento igual ou superior a 75% (setenta e cinco) por cento.

Art. 16. O Adicional de Titulação e Aperfeiçoamento será calculado sobre o vencimento do cargo efetivo do servidor à razão de:

I - 40% (quarenta por cento) para doutorado, com defesa e aprovação de tese na área de sua atuação;

II - 30% (trinta por cento) para mestrado, com defesa e aprovação de tese na área de sua atuação;

III - 25% (vinte e cinco por cento) para especialização na área de sua atuação;

IV - 20% (vinte por cento) para um total igual ou superior a 200 (duzentas) horas;

V - 10% (dez por cento) para um total igual ou superior a 100 (cem) horas.

§ 1º Os totais de horas que trata este artigo poderão ser alcançados em um só curso ou pela soma de duração de vários cursos, desde que observado o limite mínimo previsto no § 3° do artigo anterior.

§ 2º Os percentuais constantes dos incisos I, II, III, IV e V deste artigo, não são cumulativos, sendo que o maior exclui o menor.

§ 3º O Adicional de Incentivo à Profissionalização integra a remuneração do servidor de Nível Superior, para efeito de férias, licenças e afastamentos remunerados e incorporar-se-á aos vencimentos para efeito de aposentadoria e disponibilidade.

§ 4º Até a concessão do Adicional de Titulação e Aperfeiçoamento será mantido o Adicional de Incentivo à Profissionalização, sendo que a partir da concessão fica excluído o outro.

CAPÍTULO VI

DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS

Seção I

Do Aproveitamento

Art. 17. REVOGADO. (Redação revogada pelo art. 1º da Lei nº 9.401, de 31 de março de 2014.)

Art. 18. REVOGADO. (Redação revogada pelo art. 1º da Lei nº 9.401, de 31 de março de 2014.)

Art. 19. REVOGADO. (Redação revogada pelo art. 1º da Lei nº 9.401, de 31 de março de 2014.)

Art. 20. REVOGADO. (Redação revogada pelo art. 1º da Lei nº 9.401, de 31 de março de 2014.)

Art. 21. REVOGADO. (Redação revogada pelo art. 1º da Lei nº 9.401, de 31 de março de 2014.)

§ 1º REVOGADO. (Redação revogada pelo art. 1º da Lei nº 9.401, de 31 de março de 2014.)

§ 2º REVOGADO. (Redação revogada pelo art. 1º da Lei nº 9.401, de 31 de março de 2014.)

Art. 22. REVOGADO. (Redação revogada pelo art. 1º da Lei nº 9.401, de 31 de março de 2014.)

Seção II

Da Primeira Progressão e Progressão Profissional

Art. 23. REVOGADO. (Redação revogada pelo art. 17 da Lei nº 8.926, de 07 de julho de 2010.)

Art. 24. REVOGADO. (Redação revogada pelo art. 17 da Lei nº 8.926, de 07 de julho de 2010.)

Parágrafo único. REVOGADO. (Redação revogada pelo art. 17 da Lei nº 8.926, de 07 de julho de 2010.)

CAPÍTULO VII

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E FINAIS

Art. 25. As despesas decorrentes da aplicação desta Lei ocorrerão à conta das dotações próprias do orçamento do exercício de 2000, ficando o Chefe do Poder Executivo autorizado a abrir os créditos adicionais necessários.

Art. 26. REVOGADO. (Redação revogada pelo art. 1º da Lei nº 9.401, de 31 de março de 2014.)

Art. 27. VETADO.

Art. 28. VETADO.

Art. 29. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos financeiros a partir do dia 25 de junho de 2000, independentemente da data de enquadramento dos servidores de nível superior.

GABINETE DO PREFEITO DE GOIÂNIA, aos 27 dias do mês de junho de 2000.

NION ALBERNAZ

Prefeito de Goiânia

JAIRO DA CUNHA BASTOS

Secretário do Governo Municipal

Araken Reis

César Luis Garcia

Diógenes Cardozo Teixeira

Elias Rassi Neto

Elir José de Souza

Humberto Pereira Rocha

Idamar Alves de Lima

Jônathas Silva

Jorge Antonio Taleb

José Eduardo Álvares Dumont

José Guilherme Schwan

Luiz Antônio Aires da Silva

Uassy Gomes da Silva

Este texto não substitui o publicado no DOM 2541 de 27/06/2000.

ANEXO I

 

ESTRUTURA DE CARGO

Nota:

1 - Lei nº 9.203, de 28 de novembro de 2012 - fixa quantitativo de cargos da Adminstração Pública;

2 - Lei nº 8.991, de 08 de dezembro de 2010 - fixa quantitativo de cargos da Adminstração Pública;

3 - Lei nº 8.577, de 30 de novembro de 2007 - fixa quantitativo de cargos da Adminstração Pública;

4 - Lei nº 8.384, de 28 de dezembro de 2005 - fixa quantitativo de cargos da Adminstração Pública;

5 - Lei nº 8.074, de 27 de dezembro de 2001 - fixa quantitativo de cargos da Adminstração Pública.

 

Grau

Cargo/Classe

15

Analista em Assuntos Sociais I

16

Analista em Assuntos Sociais II

15

Analista em Comunicação Social I

16

Analista em Comunicação Social II

15

Analista em Cultura e Desportos I

16

Analista em Cultura e Desportos II

15

Analista em Obras e Urbanismo I

16

Analista em Obras e Urbanismo II

15

Analista em Organização e Finanças I

16

Analista em Organização e Finanças II

REVOGADO. (Redação revogada pelo inciso V do artigo 60 da Lei Complementar nº 262, de 28 de agosto de 2014.)

REVOGADO. (Redação revogada pelo inciso V do artigo 60 da Lei Complementar nº 262, de 28 de agosto de 2014.)

 

ANEXO II

TÍTULO DO CARGO: ANALISTA EM ASSUNTOS SOCIAIS

DESCRIÇÃO SUMÁRIA

Planeja, analisa e executa atividades inerentes às áreas de Assistência Social, Ciências Sociais, Sociologia, Psicologia, Antropologia, Pedagogia ou equivalentes, utilizando métodos e técnicas específicas, visando o desenvolvimento de serviços, programas, projetos e benefícios sócio-assistenciais, voltados para a consecução dos objetivos da Política de Assistência Social no Município.

Séries de Pré-requisitos - Classes

REQUISITOS PARA INGRESSO NO CARGO:

CLASSE I - Curso Superior (Graduação Completa) em Serviço Social, Ciências Sociais, Sociologia, Antropologia, Psicologia, Pedagogia ou equivalentes e registro no órgão competente e aprovação em Concurso Público.

CLASSE II - 6 (seis) anos de efetivo exercício no cargo na Classe I e curso de pós-graduação “Latu Sensu” em área de atuação do cargo de Analista em Assuntos Sociais.

(Redação conferida pelo art. 19 da Lei nº 8.623, de 26 de março de 2008.)

Nota: Ver art. 1º da Lei nº 8.136, de 09 de dezembro de 2002 - o cargo de Analista em Assuntos Sociais passa a integrar o corpo técnico da Secretaria Municipal de Saúde.

 

TÍTULO DO CARGO: ANALISTA EM COMUNICAÇÃO SOCIAL

DESCRIÇÃO SUMÁRIA

Planeja, analisa e executa atividades inerentes às áreas de Jornalismo, Relações Públicas, Publicidade e Propaganda, Marketing, Comunicação Social ou equivalentes, utilizando técnicas específicas, criando e produzindo peças publicitárias, redigindo e divulgando matérias jornalísticas, notas oficiais e documentos de interesse da Prefeitura.

Séries de Pré-requisitos - Classes

REQUISITOS PARA INGRESSO NO CARGO:

CLASSE I - Curso Superior (Graduação Completa) em Comunicação Social, Publicidade e Propaganda, Relações Públicas, Jornalismo, Marketing ou equivalentes e registro no órgão competente e aprovação em Concurso Público.

CLASSE II - 6 (seis) anos de efetivo exercício no cargo na Classe I e curso de pós-graduação “Latu Sensu” em área de atuação do cargo de Analista em Comunicação Social.

(Redação conferida pelo art. 19 da Lei nº 8.623, de 26 de março de 2008.)

TÍTULO DO CARGO: ANALISTA EM CULTURA E DESPORTOS

DESCRIÇÃO SUMÁRIA

Planeja, analisa e executa atividades inerentes às áreas de cultura, desportos e turismo incentivando programas que visem a valorização das manifestações culturais, desportivas e preservação do patrimônio histórico-artístico do município e do meio ambiente.

Séries de Pré-requisitos - Classes

REQUISITOS PARA INGRESSO NO CARGO:

CLASSE I - Curso Superior (Graduação Completa) em Arqueologia, Arquivologia, Biblioteconomia, Artes Visuais (habilitação em Artes Plásticas), Artes Cênicas ou Teatro, Educação Artística, Música, Dança, História, Letras (habilitação em Português), Museologia, Turismo, Educação Física ou equivalentes e registro no órgão competente e aprovação em Concurso Público.

CLASSE II - 6 (seis) anos de efetivo exercício no cargo na Classe I e curso de pós-graduação “Latu Sensu” em  área de atuação do cargo de Analista em Cultura e Desportos.

(Redação conferida pelo art. 19 da Lei nº 8.623, de 26 de março de 2008.)

TÍTULO DO CARGO: ANALISTA EM OBRAS E URBANISMO

DESCRIÇÃO SUMÁRIA:

Planeja, analisa e desenvolve atividades inerentes às funções de Urbanismo, Meio Ambiente, Serviços e Obras Públicas, Auditoria e Controle Interno e outras, analisando, elaborando e orientando a execução de projetos, visando o cumprimento das normas de uso do solo, edificações, parcelamentos e/ou loteamentos, recuperação e preservação do patrimônio público.

Séries de Pré-requisitos - Classes

REQUISITOS PARA INGRESSO NO CARGO:

CLASSE I - Curso Superior (Graduação Completa) em Arquitetura, Ciências Biológicas, Ecologia, Engenharia de Agrimensura, Engenharia Agronômica, Engenharia Civil, Engenharia Elétrica, Engenharia Eletrônica, Engenharia Florestal, Engenharia Ambiental, Engenharia Cartográfica, Engenharia Sanitária, Geografia, Geologia, Tecnologia em Geoprocessamento, Tecnologia em Sensoriamento Remoto, Tecnologia em Gestão Ambiental, Tecnologia em Saneamento Ambiental, Tecnologia em Construção Civil, Tecnologia em Construção de Edifícios, Tecnologia em Construção de Vias Terrestres, Tecnologia em Transportes Urbanos, Tecnologia em Saneamento Básico, Tecnologia em Estradas, Engenharia com Especialização em Engenharia de Segurança do Trabalho ou equivalentes e registro no órgão competente e aprovação em Concurso Público.

CLASSE II - 6 (seis) anos de efetivo exercício no cargo na Classe I e curso de pós-graduação “Latu Sensu” em área de atuação do cargo de Analista em Obras e Urbanismo.

(Redação conferida pelo artigo 3º da Lei n° 9.202, de 26 de novembro de 2012.)

Nota: Os efeitos da Lei n° 9.202, de 26 de novembro de 2012, foram retroagidos a 01 de janeiro de 2012.

TÍTULO DO CARGO: ANALISTA EM ORGANIZAÇÃO E FINANÇAS

DESCRIÇÃO SUMÁRIA:

Exerce atividades de Organização, Métodos e Sistemas, Gestão de Recursos Humanos, Materiais e Financeiros, Planejamento Econômico-Financeiro, Contabilidade, Auditoria, Controle Interno, Estatística e outros visando à otimização do serviço público.

Séries de Pré-requisitos - Classes

REQUISITOS PARA INGRESSO NO CARGO:

CLASSE I - Curso Superior (Graduação Completa) em Administração, Ciências Contábeis, Ciências Econômicas, Ciências da Computação, Engenharia da Computação, Estatística, Tecnólogia em Sistema de Informação, Tecnólogia em Redes de Comunicação, Curso Superior de Tecnologia em Gestão de Serviços Executivos, Tecnologia em Gestão de Recursos Humanos, Tecnologia em Gestão Pública, Tecnologia em Gestão Imobiliária, Tecnologia em Gestão de Pessoas ou equivalentes e registro no órgão competente e aprovação em Concurso Público.

CLASSE II - 6 (seis) anos de efetivo exercício no cargo na Classe I e curso de pós-graduação “Latu Sensu” em  área de atuação do cargo de Analista em Organização e Finanças.

(Redação conferida pelo art. 19 da Lei nº 8.623, de 26 de março de 2008.)

ANEXO III

 

TABELA DE VENCIMENTOS

Notas: ver

1 - art. 2º da Lei nº 10.291, de 13 de dezembro de 2018 - reajuste salarial e Anexo IV do Decreto nº 2.561, de 13 de dezembro de 2018 - tabelas de vencimentos;

2 - art. 1º e Anexo Único do Decreto nº 2.975, de 22 de novembro de 2016 - tabelas de vencimentos referentes à equiparação salarial prevista na Lei nº 9.850/ 2016;

3 - art. 1º da Lei nº 9.862, de 30 de junho de 2016 - reajuste salarial e Anexo IV do Decreto nº 2.529, de 15 de setembro de 2016 - tabelas de vencimentos;

4 - art. 1º da Lei nº 9.850, de 14 de junho de 2016 - altera os vencimentos dos servidores posicionados na Classe I para a Classe II, e os da Classe II ficam equiparados aos da tabela dos cargos do Grau III da Lei nº 8.916, de 02 de junho de 2010;

5 - Anexo IV do Decreto nº 1.255, de 20 de maio de 2015 - tabela de vencimento;

6 - Anexo I do Decreto nº 1.039, de 28 de abril de 2015 - tabela de vencimento;

7 - art. 1º e art. 2º da Lei nº 9.553, de 24 de abril de 2015 - reajuste salarial;

8 - art. 2º e Anexo I da Lei nº 9.283, de 14 de junho de 2013 - reajuste salarial;

9 - art. 2ºAnexos I e I-A da Lei nº 9.146, de 09 de julho de 2012 - reajuste salarial;

10 - art. 2°Anexos I e I-A da Lei n° 9047, de 07 de julho de 2011 - reajuste salarial;

11 - art. 2ºAnexos I e I-A da Lei nº 8.926, de 07 de julho de 2010 - reajuste salarial;

12 - art. 2ºAnexos III e III-A da Lei nº 8.846, de 05 de outubro de 2009 - reajuste salarial;

13 - art. 17 da Lei nº 8.623, de 26 de março de 2008 - unificação com a Tabela de Vencimentos prevista no Anexo III, da Lei nº 8.564, de 10 de setembro de 2007;

14 - Anexo III da Lei 8.701, de 29 de outubro de 2008 - reajuste salarial;

15 - art. 2º e Anexo V da Lei 8.564, de 10 de setembro de 2007 - reajuste salarial;

16 - art. 2º e Anexos IX e X da Lei nº 8.476, de 30 de agosto de 2006 - reajuste salarial;

17 - art. 2ºAnexos XIIXIII e XIV da Lei 8.336, de 29 de setembro de 2005 - reajuste salarial;

18 - art. 2 e Anexo IV da Lei nº 8.172, de 30 de junho de 2003 - reajuste salarial;

19 - Lei n° 8.114, de 15 de julho de 2002 - reajuste salarial.