Associação dos Servidores de Nível Superior da Prefeitura de Goiânia se reuniram com o prefeito

 

No último dia 05 de fevereiro, os representantes das entidades respectivas dos Auditores de Tributos do Município de Goiânia, Elísio Gonzaga da Silva e Associação do Nível Superior da Prefeitura de Goiânia, Joaquim da Cunha Bastos Júnior, se reuniram com o prefeito de Goiânia, Iris Rezende e o Procurador Geral do Município Brenno Kelvys, que na ocasião foi entregue o documento reivindicando a aplicação da data base aos pensionistas e parte dos aposentados em uma quantidade de 1330, que não receberam o reajuste salarial. O prefeito se mostrou receptivo quanto ao pedido e se comprometeu a corrigir o fato.

Ressalta-se que o reajuste referente a data base concedido à todos os servidores da Prefeitura de Goiânia, ocorreu através da Lei n. 10.291, de 13 de dezembro 2018.

 

LEI Nº 10.291, DE 13 DE DEZEMBRO DE 2018

Concede revisão geral nos termos do artigo 37, X, da Constituição Federal aos servidores que especifica e dá outras providências.

A CÂMARA MUNICIPAL DE GOIÂNIA, Estado de Goiás, aprova e eu, PREFEITO MUNICIPAL, sanciono a seguinte Lei:

Nota: ver Decreto nº 2.561, de 13 de dezembro de 2018 - estabelece as tabelas de vencimentos.

Art. 1º Ficam estabelecidos os índices de 4,08% (quatro vírgula zero oito por cento) e 2,76% (dois vírgula setenta e seis por cento), para a revisão geral anual da remuneração dos servidores públicos ativos, inativos e agentes políticos do Poder Executivo do Município de Goiânia, referentes à data-base de 2017 e 2018, respectivamente, observados o art. 37, X, da Constituição Federal e artigos 64 e 65, da Lei Complementar nº 276, de 03 de junho de 2015, concedidos em 02 (duas) parcelas mensais, iguais e consecutivas, a partir do mês de dezembro de 2018.

Art. 2º A revisão geral que trata esta Lei, refere-se à remuneração dos servidores pertencentes aos cargos previstos nas seguintes leis:

I - Lei nº 9.128, de 29 de dezembro de 2011;

II - Lei nº 9.129, de 29 de dezembro de 2011;

III - Lei nº 8.623, de 26 de março de 2008;

IV - Lei nº 7.998, de 27 de junho de 2000;

V - Lei nº 8.904, de 30 de abril de 2010;

VI - Lei nº 8.916, de 02 de junho de 2010;

VII - Lei nº 9.354, de 08 de novembro de 2013;

VIII - Lei n° 9.375, de 27 de dezembro de 2013;

IX - Lei nº 9.483, de 20 de outubro de 2014;

X - Lei Complementar nº 236, de 28 de dezembro de 2012;

XI - Lei Complementar nº 262, de 28 de agosto de 2014;

XII - Lei complementar nº 276, de 03 de junho de 2015.

Parágrafo único. Aplicam-se os índices previstos no art. 1º desta Lei aos empregados da Companhia de Urbanização de Goiânia – COMURG.

Art. 3º Em decorrência do disposto nesta Lei, o Chefe do Poder Executivo fará publicar as tabelas de vencimentos, com os novos valores, observado o art. 56 § 1º, da Lei Complementar nº 011, de 11 de maio de 1992.

Art. 4º O valor da Unidade Padrão de Vencimento – UPV da Administração Municipal é fixado em R$ 15,19 (quinze reais e dezenove centavos), a partir 1º de outubro de 2018.

Art. 5º Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a abrir os créditos adicionais de natureza suplementar ou especial necessários ao cumprimento desta Lei.

Art. 6º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO PREFEITO DE GOIÂNIA, aos 13 dias do mês de dezembro de 2018.

IRIS REZENDE

Prefeito de Goiânia